
STF mantém correção do FGTS pelo IPCA e barra pagamentos retroativos
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), principal indicador da inflação no país. A decisão, por sua vez, consolidou o entendimento já firmado pela Corte em 2024.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e, posteriormente, teve o resultado publicado na última segunda-feira (16). Dessa forma, os ministros mantiveram a exclusão definitiva da Taxa Referencial (TR) como índice isolado de atualização monetária.
Além disso, o Supremo confirmou outro ponto central: a aplicação do IPCA vale apenas para novos depósitos. Assim, a Corte proibiu a correção retroativa dos valores já existentes nas contas em junho de 2024. Consequentemente, os saldos anteriores permanecem sem revisão inflacionária.
O caso analisado envolveu o recurso de um correntista que buscava o recálculo retroativo. Entretanto, os ministros rejeitaram o pedido, mantendo a decisão da Justiça Federal da Paraíba. Com isso, o STF reforçou a segurança jurídica do modelo atualmente em vigor.
Modelo de correção permanece inalterado
No campo técnico, o Supremo manteve o cálculo já adotado. Atualmente, a atualização das contas considera juros de 3% ao ano, distribuição de lucros do fundo e correção pela TR. Em conjunto, esses fatores devem assegurar rendimento equivalente ao IPCA.
Contudo, caso a fórmula não alcance o índice inflacionário, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir mecanismos de compensação. Nesse sentido, o modelo busca preservar o poder de compra dos trabalhadores.
Vale destacar que a metodologia foi apresentada ao STF pela Advocacia-Geral da União, após negociações com centrais sindicais. Portanto, a decisão também reflete o processo de conciliação institucional.
Entenda a origem da disputa
A controvérsia teve início em 2014, quando o partido Solidariedade questionou o uso da TR. À época, a legenda argumentou que o índice não repunha as perdas inflacionárias, sobretudo por apresentar rendimento próximo de zero.
Posteriormente, alterações legislativas introduziram juros fixos e distribuição de lucros. Ainda assim, o debate sobre a defasagem permaneceu até o julgamento definitivo da Corte.
Função do FGTS segue preservada
Criado em 1966, o FGTS mantém sua natureza de poupança compulsória e proteção contra o desemprego. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador recebe o saldo acumulado e, adicionalmente, a multa rescisória de 40%.
Assim, apesar das mudanças no cálculo, o papel social do fundo permanece intacto.












